Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Sobre o tema, constou do acórdão recorrido:

"Nesses lindes, em detrimento dos requisitos estabelecidos anteriormente,
houve uma alteração substancial a fim de esclarecer as hipóteses cabíveis
para a suspensão do feito, em virtude da decisão proferida no processo de
recuperação judicial:

(a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em
data anterior a 21.06.2016;

(b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações, desde que anteriores
a 21.06.2016: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de
pagamento pela OI S/A; ou (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de
impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de certidão
cartorária.

Compulsando os autos, verifico que, além do bloqueio de valores ocorrer em
04/10/2011 (e-fl. 846 do agravo de instrumento), antes de decretada a
recuperação judicial da empresa, o incidente de impugnação transitou em
julgado em 14/08/2012 (e-fl. 1649 do agravo de instrumento).

Portanto, tendo em vista que preenchidos os requisitos autorizadores para o
levantamento dos valores restantes pela parte autora (já houve levantamento
do valor incontroverso - e-fl. 2393),
impossibilitado o levantamento de
qualquer valor pela executada
, motivo pelo qual improcedente os pedidos no
agravo de instrumento." (fl. 1851, g.n.)

Assim, conforme se verifica do trecho transcrito, a Corte local expressamente
consignou que o bloqueio de valores ocorreu em 04/10/2011 e a decisão proferida em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado em 14/08/2012, não sendo
possível o levantamento dos valores depositados pela executada, ora recorrente.

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado acerca da ausência de
preenchimento dos requisitos para levantamento dos valores pela recorrente, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.

PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada