Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1704672 - SP (2020/0119754-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : V M A M L

ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E

OUTRO(S) - SP126274

GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051

RITA DE CÁSSIA RABELLO VAN KAIK - SP425468

AGRAVADO : L D A DE M

ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA E OUTRO(S) - SP361873

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por V M A M L., contra a decisão de fls.485-
486 (e-STJ), de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial
manejado pela ora insurgente, sob o argumento de que não houve impugnação específica
da Súmula 7/STJ.

Em face das alegações apresentadas no agravo interno, reconsiderado a decisão de
fls. 485-486. Passa-se ao julgamento.

Com efeito, observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à
Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP delimitado o Tema 1.069 nos termos da
seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-
CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO.

1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo
plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1870834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas

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2020/0119754-4