Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls.485-486 e determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na
hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?