Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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autos da ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu
desfavor.

2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento
previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da
matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

3. Verificando-se que o acórdão foi omisso quanto a análise da preliminar de
incompetência do Juízo, mister o provimento parcial dos embargos, sem,
todavia, atribuir-lhe efeitos modificativos, pois a complementação apontada
não altera o resultado do julgamento.

4. No mais, não se verifica a obscuridade argüida, tendo o acórdão abordado
a matéria de forma clara.

5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a
omissão existente no acórdão, sem efeitos infringentes.

No recurso especial (e-STJ fls. 581/591), interposto com fundamento no art.
105, III, "c", da CF, a recorrente alega ofensa ao art, 47 da Lei n. 11.101/2001 e dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 522/529):

[...] o acórdão recorrido deixou claro que entende que a competência para
expropriar bens da empresa em recuperação judicial é do juízo da execução
depois de encerrado o chamado
stay period. [...]

O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados que confirmam que a
competência para decidir sobre a expropriação de bens da empresa
em recuperação judicial é a do próprio juízo da recuperação, mesmo
decorrido o prazo de180 dias de suspensão [...]

Em todos os precedentes acima a situação fática é a mesma: uma empresa
em recuperação judicial que tem seus bens expropriados em execuções
individuais processadas em juízos diversos da recuperação. Em todas elas o
STJ decidiu que a competência para ato executório final, expropriação,
bloqueio de ativos etc. é do juízo da recuperação.

[...] Note-se que a despeito de tratar de crédito trabalhista no primeiro
precedente, o que se discute é justamente a possibilidade de um juízo
individual (seja ele qual for) tome medidas de constrição judicial de bens da
empresa recuperanda, mesmo com crédito constituído a posterior da
recuperação.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 619/621).

É o relatório.

Decido.

A Corte local assim entendeu (e-STJ fl. 508):

No ponto, a recorrente aponta a incompetência do Juízo Cível para
determinar o bloqueio de bens da OAS, uma vez que empresa encontra-se
em recuperação judicial, juntando decisão do STJ nesse sentido.

A razão, todavia, não socorre a recorrente, pois, como se sabe, os créditos
constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de
recuperação judicial, caso dos autos, estão excluídos do referido plano e de
seus efeitos, consoante inteligência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.