Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, como esses créditos apurados em momento posterior ao deferimento
da recuperação judicial não se sujeitam ao plano de recuperação, devem ser
executados individualmente no Juízo Cível com vistas a satisfação do débito,
especialmente pelo fato da empresa continuar funcionando, sendo, portanto,
competente o sentenciante para promover a medida constritiva objurgada.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social, na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação,
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social
da empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes, tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias isoladas, que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação.
Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da
sociedade empresária, os atos de constrição e expropriação de bens de seu patrimônio
estarão sujeitos apenas ao julgamento do juízo da recuperação judicial.
Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em relação aos créditos que
estão fora do plano de reerguimento, como os extraconcursais, cabe ao juízo
recuperacional controlar os atos judiciais de execução incidentes sobre o patrimônio da
empresa recuperanda. A esse respeito:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido
de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu
que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação
Confirma a exclusão?