Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza
extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05,
sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do
pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os
posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários
advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente
deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos
do plano de recuperação judicial.

4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada
após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte,
em se tratando
de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal
verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o
controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2020, DJe 13/04/2020 - grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA
EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022).

2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.

7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o
patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.

3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente
ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial
deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que
os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial
devem ser submetidos ao juízo recuperacional.

(EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 -
grifei)

Portanto, no caso, ainda que a execução do referido crédito não se submeta
ao plano de recuperação e, por isso, não seja atraído pela competência do Juízo
universal, a este compete dispor, segundo a orientação desta Corte Superior, sobre os
atos executivos determinados pelo juízo cível, cabendo a ele, por exemplo, analisar o
caráter essencial de eventual bem a ser expropriado, bem como se faz parte do acervo
submetido ao processo de recuperação. A propósito: