Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da
recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar
conflito positivo de competência.

2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído
do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a
jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação
judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.

3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de
recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle
de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um
só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos
credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da
sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação
judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores
ou posteriores à recuperação judicial.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 31/5/2017.)

Assim, devem ser submetidos ao Juízo universal eventuais atos constritivos
sobre bens da sociedade em recuperação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar
que o juízo universal da recuperação analise os atos constritivos realizados.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator