Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Instada a se manifestar, a doutra Subprocuradoria-geral da República opinou pelo
desprovimento do apelo em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 303/306).
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem afirmou que a expedição da adjudicação é medida excepcional,
não havendo nos presentes autos justificativa idônea para tanto, pois os agravantes já tinham
ciência no momento da aquisição de que o mesmo seria indivisível até o fim do inventário, in
verbis:
"A fls. 203/205, consta que VALTER DONIZETE LOURENÇO e JULIETA
BATISTA LOURENÇO venderam o imóvel à de cujus em 11.07.2017. Neste
posto, resta suprimida a contradição do V. Acórdão. Todavia, em que pese a
cessão dos direitos hereditários, tem-se que a expedição de alvará ou como
pretendem os embargantes, a adjudicação do imóvel, no curso da ação de
inventário é medida excepcional. A sua concessão demanda justificativa
idônea, normalmente, para que o espólio consiga liquidez para enfrentaras
despesas provenientes da administração do espólio e processamento do
inventário.
(...)
Entendo que não há justificativa idônea para se antecipar os efeitos
adquiridos apenas ao término do inventário. O que se tem é o mero interesse
privado dos adquirentes. Eles já estavam cientes, no momento da aquisição,
da situação de indivisibilidade do bem até que se ultime o inventário. Razão
pela qual, o não provimento do recurso era mesmo de rigor" (e-STJ, fls. 256/)
O fundamento de que não há justificativa idônea para antecipar a adjudicação do
imóvel não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, tem-se que inexiste a violação ao art. 1793 do CC/02, pois a Corte de
Confirma a exclusão?