Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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origem não negou a possibilidade de cessão dos direitos hereditários por escritura pública, mas
sim opôs-se a adjudicação da mesma antes do fim da ação de inventário em razão da inexistência
de justificativa idônea.
Inclusive, nesse ponto, esta Corte Superior já se manifestou se sentido de que “a
cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e
não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando
apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva
atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha”.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM
DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA
POSSE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre
imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha
com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a
despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida
em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à
comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.
5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada
por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio
jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia
condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva
atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão
de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse,
que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que
desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na
hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de
cessão de direitos hereditários. Súmula n° 84/STJ.
8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do
imóvel em favor da embargante/cessionária.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Outro fundamento obsta a pretensão dos agravantes. Consta no acórdão que a decisão
singular negou o pedido em razão da probabilidade de alteração do rol de herdeiros conforme
discussão havido em outro processo envolvendo os herdeiros do presente inventário, in verbis:
"O D. Juízo a quo negou o pedido de adjudicação do referido bem ao
argumento de que poderá existir alteração do rol de herdeiros da de cujus
NOÊMEA DA SILVA LOURENÇO, em razão da questão discutida nos autos
do processo n° 102XXXX-80.2018.8.26.0196 (fls. 218)" (e-STJ, fl. 230)
Processos na página
102XXXX-80.2018.8.26.0196Confirma a exclusão?