Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 248-253, e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 255-270, e-STJ), a insurgente aponta
ofensa aos arts. 489, 1013 § 3°, IV e 1022 do CPC/15 e 39, I, do CDC, alegando
omissão no julgamento do acórdão recorrido, o reconhecimento da nulidade da
sentença por falta de fundamentação sobre regra de distribuição da prova e a vedação
de imposição ao consumidor, na compra de um produto, levar aquele que não deseja.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 273, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 274-277, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
280-291, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 294, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, sob o
argumento de que o Tribunal a quo fora omisso quanto às seguintes teses: "ao anular a
sentença e passar ao exame do mérito, entendeu desnecessário a análise da inversão
probatória, pois, não teria sido apontado exigência ou imposição de aquisição conjunta
na inicial, o que descaracterizaria a venda casada do artigo 39, I do CDC." (fl. 259, e-
STJ).
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando
as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, como
se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 232-232 e 252, e-STJ - grifou-se):
O vício apontado na decisão está atrelado à (im)possibilidade de inversão do
ônus probatório em conformidade com o disposto no CDC.
A relevância da questão reside no fato de que o deferimento ou o indeferimento
do pleito interfere diretamente na análise das alegações exordiais, porquanto o
acervo probatório presente é diminuto.
No caso, a sentença ora deferiu o pleito, ora indeferiu:
Além disso, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme requerido
pela parte acionante, quando ausente elemento probatório necessário ao
deslinde da demanda e as alegações do consumidor estiverem revestidas
de verossimilhança ou verificada sua hipossuficiência na relação,
consoante disposto em seu art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Confirma a exclusão?