Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Consumidor. (fl. 177).

A respeito, sabe-se que "cabe ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos do direito subjetivo alegado, de acordo com o disposto no
artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da
sua pretensão. A mera existência de relação de consumo não basta para
autorizar a inversão do ônus da prova, dependendo do prudente arbítrio do
juiz e da presença de uma das condições exigidas pelo art. 6.°, VIII, do
CDC, isto é, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do
consumidor". (fls. 179/180).

Essa contradição evidente prejudica não só a eventual interposição de
recurso, como também a análise do reclamo, exatamente nos termos
expostos pela apelante
(fl. 190):

Daí surge a perplexidade, a recorrente vai recorrer assentando que a prova
foi invertida e deve ser desconsiderada a conclusão.

Ou a inversão probatória não foi invertida afastando-se esta premissa e o
recurso deve pleitear o deferimento da inversão.

Portanto, a questão atinente à inversão do ônus probatório realmente
constitui ponto em que a sentença é nula. Entretanto, até para evitar a
procrastinação desnecessária do processo, é cabível a devolução da
análise a esta Corte, até porque a apelação já trouxe os fundamentos que,
em tese, infirmariam eventual indeferimento do pedido.

Isso decorre da interpretação do art. 1.013, §3°, IV, do CPC, segundo o qual
a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria e permite a
pronta análise dos pedidos iniciais, se for possível a resolução do mérito.

Por outro norte, a análise propriamente dita da questão é reservada ao mérito
recursal, ou seja, a preliminar é acolhida para constatar a nulidade da sentença
no ponto e permitir a análise dos fatos narrados por este Colegiado.

E, no julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que (fl. 252,
e-STJ):

Não se trata de vício apontado com base no art. 1.022, mas de irresignação
quanto à interpretação que este relator deu à peça inaugural e aos termos
utilizados.

Como dito no voto vergastado, não há sequer a aparência de que a situação
configurou venda casada, o que não quer dizer que inexistiu um
sugestionamento da cliente a adquirir produto além do originalmente planejado,
o que consusbtanciaria vício de vontade, mas não venda casada.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.