Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma,
Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n.
934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.

2. De outra parte, no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento da produção de prova, o Tribunal de origem
entendeu que a "isso decorre da interpretação do art. 1.013, §3°, IV, do CPC, segundo
o qual a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria e permite a pronta
análise dos pedidos iniciais, se for possível a resolução do mérito. ." (fl. 232, e-STJ).

Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado,
autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta
desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.

Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de
cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o
reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao
Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade
de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito
do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."