Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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produto ou serviço até que ele adquira outro.
(...)
Na situação em apreço, entretanto, a parte menciona expressamente que
foi persuadida a adquirir serviço menos vantajoso, ou seja, não há
indicação de que a concessão do empréstimo foi condicionada
efetivamente a tal aquisição.
Diante disso, ao menos considerando verdadeiros os argumentos
exordiais, a causa de pedir deveria consubstanciar-se em vício de vontade,
e não em venda casada.
A consequência disso é que a constatação de que não houve imposição de
aquisição conjunta dos serviços conduz à improcedência do pedido,
independentemente da suposta existência de vício que implique em anulação.
Portanto, o ato ilícito imputado não foi praticado, o que leva à improcedência dos
pleitos indenizatórios daí decorrentes.
Do mesmo modo, a inversão do ônus probatório seria totalmente irrelevante,
pois mesmo que fossem provadas as alegações exordiais, constata- se que elas
sequer acarretariam na procedência do pedido em razão dos fundamentos já
expostos.
Como se vê, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do
conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela
ausência de configuração de compra casada no caso em análise.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos
autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 47 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. SUGERIDA VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1606531/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO.
Confirma a exclusão?