Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1712775 - SP (2020/0137433-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI
ADVOGADO : EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880
AGRAVADO : GUILHERME TCHAKERIAN
ADVOGADO : FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS - SP278929
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EQUIPALOJA
EQUIPAMENTOS PARA LOJAS EIRELI, em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 86, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial fundado em
contrato de prestação de serviços advocatícios. Decisão que deferiu a penhora
sobre dez por cento (10%) do faturamento líquido da Empresa executada até a
satisfação do débito. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO. Medida excepcional que tem lugar quando atendidas as
circunstâncias específicas do caso concreto, a potencialidade de satisfação do
crédito e a forma menos onerosa para o devedor. Hipótese configurada. Decisão
mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-109, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 111-132, e-STJ), a insurgente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 805, do CPC/15; sustentando que
antes da penhora sobre o faturamento da empresa devem ser esgotados os demais
meios para satisfação do crédito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 970-996, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 140-142, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
145-150, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 152, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Processos na página
2020/0137433-4Confirma a exclusão?