Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente
pedido de produção de prova.

4. A ausência de discussão no Tribunal de origem acerca de tese defendida em
recurso especial configura a inexistência do prequestionamento, situação que
impede o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Concluindo o Tribunal estadual, mediante a apreciação dos fatos e das provas
acostadas aos autos, pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro habitacional, descabe a esta Corte Superior a modificação dos
fundamentos adotados, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)

Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator