Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 805 do CPC/15, em que a
recorrente aduz a impossibilidade de faturamento da empresa, o Tribunal de origem
consignou que (fls. 87-88, e-STJ):

Cumpre observar, antes, que a constrição de percentual do faturamento da
empresa devedora é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, “ex vi” do artigo
835, inciso X, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, essa penhora foi concedida após as tentativas frustradas de
penhora dos ativos financeiros, suficientes para a satisfação do débito
exequendo. Bem por isso, a penhora sobre o faturamento da Empresa devedora
mostra-se mesmo providência adequada para a satisfação do valor exequendo.

Ressalta-se que a execução deve ser realizada no interesse do credor, “ex vi” do
artigo 797 do Código de Processo Civil (“Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no
interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre
os bens penhorados”). O devedor responde com seu patrimônio pelo
cumprimento de suas obrigações, observadas as restrições legais, “ex vi” do
artigo 789 do mesmo Código (“O devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei”).

Assim, a penhora sobre o faturamento da Empresa devedora deve ser mantida,
sem a redução do percentual, porquanto observados os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo-se dessa forma o pagamento
do débito exequendo e também a continuidade das atividades da Empresa
executada.

Portanto, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de
origem, no sentido de se reconhecer a impossibilidade de faturamento da empresa,
pois não esgotados os demais meios para satisfação do crédito, consoante assentado
pela recorrente, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a
questão foi anteriormente decidida. 2.

Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem