Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não
opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da
decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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