Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não
opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da
decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator