Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, de que
a penhora sobre o faturamento bruto da empresa colocaria em risco a atividade
empresarial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso
especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1050671/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)

Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 7/STJ.

2. Importante consignar, por fim, que esta Corte de Justiça tem entendimento
no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de cada processo.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os
embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade,