Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS
MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Observa-se
que o recorrente não apontou o dispositivo legal tido como violado a fim de
viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa
forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se
deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a
súmula em recurso especial, uma vez que o enunciado de súmula não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição
Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte. 3.(...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1112497/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/11/2017, DJe 17/11/2017). [grifou-se]
Inafastável, portanto, a incidência do teor da Súmula 518/STJ.
Ademais, a despeito da alegação de divergência jurisprudencial,
o insurgente não logrou indicar o dispositivo de lei federal cuja interpretação tenha sido
divergente entre os Tribunais. De modo que, deixando de assim proceder, tem-se como
deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do disposto na Súmula
284/STF, por analogia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato,
para concluir pela legitimidade da parte, e as provas contidas no processo, para
entender pela viabilidade do protótipo. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Em relação ao
dissídio, para se demonstrar a similaridade das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados, além do cotejo analítico, é
necessário indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.186.748/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.06.18, DJe
12.06.18) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA
NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(...). 3. O recurso especial é
reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço
Confirma a exclusão?