Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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SE APLICAM À DECADÊNCIA -REDAÇÃO DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL -
SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
489, §1.°, I, II, III e IV do CPC/15; 57 e 166, 168, 169 do Código Civil; 6.°, §1.° da
LINDB.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão atacada não respeitou os deveres
de fundamentação, ignorando os fundamentos trazidos no bojo da apelação capazes
de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de piso; b) não havia justa causa para
excluir os sócios remidos, fato que tornaria nulo o ato de exclusão por ofensa ao direito
adquirido; c) ausência de previsão no estatuto da entidade de exclusão de sócios
remidos; d) ofensa ao direito adquirido.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a violação aos dispositivos
indicados e de incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 282/STF.
Irresignado (fls. 916/923, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece
trânsito, uma vez que presentes os requisitos recursais.
Contraminuta às fls. 948/964, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a recorrente alega violação aos artigos 489 do CPC/15,
sustentando omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde
da controvérsia.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no Resp
1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 12/09/2016;
AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 489, do CPC/15.
Confirma a exclusão?