Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente
contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de
inteira responsabilidade do recorrente. 4. O conhecimento da divergência
jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual
a parte insurgente não se desincumbiu. 5. Ademais, o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do
mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n.
13 desta Corte. 6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do
recurso especial, razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos
acórdãos paradigmas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1.220.015/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24.04.18, DJe 03.05.18) [grifou-se]
Com efeito, incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por
analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?