Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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A interpretação extensiva, em hipóteses tais, não se coaduna com a raiz fática e
jurídica de tão relevante instituto de Direito Privado.
Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem, que diante da
realidade fática apresentada nos autos, concluiu pela inocorrência dos danos morais
pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CPC,
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS
MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A convicção formada pelo
Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e
acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7-STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.968/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015,
DJe 19/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O
Tribunal de piso afastou o pedido de indenização por danos morais em
razão da inexistência de comprovação de qualquer ofensa à personalidade
da insurgente, concluindo que sofreu a parte autora mero aborrecimento. A
alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático e
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência da
Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a
Corte de origem deu solução a causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
nos EDcl no AREsp 429.519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu
que a situação experimentada pela agravante, embora apta a causar
desconforto e aborrecimentos, não seria capaz de gerar abalo moral
indenizável. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial. (...) 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1383055/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe
05/04/2019)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
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