Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719282 - RS (2020/0151988-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : RETIFICA JOAO CARLOS GRIEBLER LTDA

AGRAVANTE : SAO CRISTOVAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

AGRAVANTE : VILMA TERESINHA DA SILVA TELOKEN

AGRAVANTE : DINAMIR ARAUJO DE ELESBAO

AGRAVANTE : ELISEU KOPP & CIA LTDA

AGRAVANTE : FREDERICO RUSCHEL

AGRAVANTE : HONORATO SEVERINO FANTI

AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO BACK

AGRAVANTE : JULIANO MAGAYEVSKI

AGRAVANTE : MIGUEL FLORINDO DA SILVA

AGRAVANTE : NELSI MARIA RHODEN

AGRAVANTE : PEDRO ROBERTO SCHEID

ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958

JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079

AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931

DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378

TATIANE BELLOMO DA SILVA - RS068466

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOÃO
FRANCISCO BACK
E OUTROS em face da decisão acostada às fls. 625-631, e-STJ,
proferida em juízo prévio de admissibilidade.

Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre manejado pelos
ora insurgentes conforme os seguintes fundamentos:
(i) ausência de negativa de
prestação jurisdicional;
(ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;
(iii) necessidade de incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Inconformados, interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls.
640-670, e-STJ) em cujas razões recapitularam o histórico da demanda, insistiram na
alegada negativa de prestação jurisdicional, defenderam não ser necessário o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos e refutaram, de forma genérica, a
incidência da Súmula 83/STJ.

Impugnação às fls. 690-697, e-STJ.

É o relatório. Decide-se.

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2020/0151988-8