Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O agravo em recurso especial não ultrapassa o conhecimento.
1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade,
compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por
aplicação do quanto disposto nos artigos 932, inc. III, do CPC/15.
Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal
de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,
permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio
idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando
inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do
primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo
deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do
recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas,
é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito
devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente
delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna,
de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017 - sem grifos no original)
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1074988/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgInt no AREsp 877.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016; AgInt nos
EDcl no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp
863.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar,
nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico
entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
Confirma a exclusão?