Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018.
No caso em comento, a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade
fundamentou-se em: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no tocante ao cálculo
do valor das ações devidas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) necessidade
de incursão no conjunto fático e probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 640-670, e-STJ) os
insurgentes limitaram-se a recapitular o histórico da demanda, a insistir na alegada
negativa de prestação jurisdicional, defenderam não ser necessário o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos e refutaram, de forma genérica, a incidência da Súmula
83/STJ, não indicando qualquer precedente para contrapor aos julgados citados pela
decisão de inadmissibilidade, a obstar a subida do especial, o que não basta para
impugnar o referido óbice.
Deixaram, portanto, de impugnar de modo específico os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo combate específico quanto à incidência da Súmula
83/STJ.
Impositiva, portanto, a aplicação dos artigos 932, inc. III, do CPC/15 e, ainda,
por analogia do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto ausente ataque
específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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