Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, no que se refere à violação ao art. 4° da Lei n°
10.260/2001, ao art. 1°, da Lei 9.870/99 e ao art. 884, denota-se que o conteúdo
normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias
ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a
fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.
Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não
alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias,
mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação
recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 211/STJ. VENDA DE
IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA, N° 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2
e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n°
211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão
impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de
Confirma a exclusão?