Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719493 - MS (2020/0152429-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
OUTRO NOME : ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS : DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT009889
CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES - GO050908
AGRAVADO : LETTÍCIA PARREIRA NEVES
ADVOGADOS : CALLEB KAELISTON ROMERO - MS016235
JOÃO LUIZ RABELO DOS SANTOS - MS020302
OSVALDO GABRIEL LOPES - MS019365
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15) interposto por ANHANGUERA
EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fl. 605, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - ACADÊMICA QUE É
BENEFICIÁRIA DO FIES NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) -
COBRANÇA SUPLEMENTAR REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO -
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE OBRIGOU AO PAGAMENTO
DE VALORES QUE SUPLANTAM A TRAVA DO FIES - ILEGITIMIDADE DA
COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 675-678, e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 680-705, e-STJ), a insurgente aponta,
além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: i) art. 4° da Lei
n° 10.260/2001, sustentando a obrigação da recorrida em arcar com o pagamento do
saldo remanescente; ii) art. 1°, da Lei 9.870/99, sob o argumento de que o acórdão
impôs limitação ao valores cobrados da semestralidade da recorrente; iii) art. 884, do
CPC/15, sustentando o enriquecimento sem causa da recorrida iv) argumenta a
existência de divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de cobrança do
valor remanescente não abarcado pelo contrato de 100% de financiamento do FIES.
Contrarrazões às fls. 2.407-2.422, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2.424-2.428, e-STJ), negou-se
processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 2.430-2.443, e-STJ), em que a recorrente impugna a
Processos na página
2020/0152429-0Confirma a exclusão?