Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das
Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da
divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta
a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao
necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de
demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno
não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
21/05/2019). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os
fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula n° 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do
conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no
Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso
especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente à
ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação
na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ)
. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se]

Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados
não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal
de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.

2. No tocante à divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de
cobrança do valor remanescente não abarcado pelo contrato de 100% de
financiamento do FIES.

Neste ponto, no qual a insurgente fundamenta seu recurso na alínea "c" do
permissivo constitucional, verifica-se que não houve a - necessária - indicação dos
dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância esta que
impede a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284 do
STF, por analogia.

O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A
ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal,
in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes: