Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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mandou prosseguir o referido cumprimento de sentença, por meio de levantamento dos valores
pelo exequente, já levada a efeito.
Defende, também, que o Juízo da Falências e Recuperações Judiciais é o único
competente para decidir a sujeição de um crédito à recuperação judicial, bem como dirimir
questões que afetem o patrimônio de empresa em processo de soerguimento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 123/131.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos legais.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
O artigo 66 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, dispõe que para a
configuração do conflito positivo de competência é necessário que dois ou
mais juízes se declarem competentes para o julgamento de uma mesma
demanda.
Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que não existe
conflito entre os Juízos apontados pelo Suscitante, eis que nenhum deles
disputa a presidência de um mesmo feito, tampouco recusa-se ao
julgamento de um mesmo processo.
Ressalte-se que embora o presente incidente possa ser instaurado por
qualquer das partes, nos termos do artigo 951 do Novo Código de Processo
Civil, é imprescindível que exista pelo menos dois juízos diferentes
declarando-se como competentes (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para apreciar uma mesma ação.
Pondere-se que, ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n°
213XXXX-60.2018.8.26.0000, julgado em 25/02/2019, por votação unânime,
restou reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, afirmando que
não há se falar em suspensão da execução para habilitação do crédito junto
ao juízo recuperacional.
Salta aos olhos, assim, a impropriedade do conflito suscitado pela parte, que
pretende, com o presente expediente, a obtenção de diversas providências,
inclusive em caráter liminar, que refogem à competência desta Câmara
Especial como instância recursal e à disposição contida no artigo 66 do
NCPC.
Conforme aponta Theotonio Negrão, citando julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Gomes de Barros: “sem que dois ou
mais juízos disputem ou recusem o julgamento de um mesmo processo, não
existe conflito de competência a ser solucionado, ainda que decisões
proferidas por um e outro juízo sejam materialmente conflitantes” (NEGRÃO,
Theotonio; GOUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 43a Edição.
Editora Saraiva. São Paulo, 2011. p. 245. Nota 115: 1d).
Assim, só estaria configurado o conflito se dois ou mais magistrados
declarassem sua competência ou incompetência para o julgamento do feito,
o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c.
Câmara Especial: (Fls. 86-87)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
Processos na página
213XXXX-60.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?