Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em
vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias
ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a
instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.

1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos
do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará
uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do
reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual
nulidade.

2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação
jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.

Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se
examine, de plano, o próprio apelo extremo.

2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo
enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele
que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo
em gênero, no qual haverá espécies.

Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da
personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode
denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir
da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras,
que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também
consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se
relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua
intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato
ilícito ou antijurídico veio a subverter.

Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera
lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior
investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas
peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e
suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito
de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e
incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.

É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais
reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso
concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou
não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a
dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.

2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame
probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar
primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão
de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria
qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias.

2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas
instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são
suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo
restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança,
após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a
recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um
mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo
admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma
demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e