Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

eg. TJ-RS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente,
sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO
DE EMPREITADA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ
EXECUÇÃO DA OBRA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA
CULPA CONCORRENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código
de Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o
Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-
se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além
disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que
não aquele perquirido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

Em relação à partilha dos valores depositados a título de previdência privada, o
Tribunal de origem assim decidiu (fls. 341-342):

"Com efeito, trata-se de inventário dos bens deixados por morte ERNESTO C.
F.e da insurgência de NELI V. C., viúva meeira, com a decisão que
determinou o arrolamento e partilha entre os herdeiros de50% do Plano
VGBL por ela contratado.

De fato, como o regime de bens do casamento é o da comunhão universal de
bens, então todo o patrimônio particular de cada um dos cônjuges e também
aqueles bens amealhados durante o casamento deverão ser repartidos
igualitariamente.

Ou seja, como a viúva meeira contratou, na constância do seu casamento com