Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no
cotidiano de qualquer indivíduo.
3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art.
544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de
prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
configuração da dano moral na hipótese.
(AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 17/12/2015)
Nesse contexto, é impositiva a procedência do pedido de indenização por dano
moral, cujo arbitramento, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve
atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado
enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Forte em tais razões e atento aos precedentes deste Eg. STJ, fixo em R$ 5.000,00 o
valor da reparação moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a existência do dano
moral e fixar a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em
conta as condições sócio-econômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o
grau de culpa do ofensor.
Determino, ainda, a incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula
362/STJ) e de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?