Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720115 - RS (2020/0153886-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NELI VELHO CAPUTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602
LETÍCIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS - RS046862
AGRAVADO : ALENCAR RAUPP CAPUCCI
ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
INTERES. : AMILCAR VELHO CAPUTO
INTERES. : GUILHERME VELHO CAPUTO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELI VELHO CAPUTO
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 339):
"INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE 50% DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, NA MODALIDADE VGBL CONTRATADO EM NOME DAVIÚVA
MEEIRA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Se o de cujus
era casado pelo regime da comunhão universal de bens, então a metade do
Plano de Previdência Privada contratado pela viúva meeira na constância do
casamento, é partilhável entre os herdeiros, pois presume-se o esforço comum
para a realização do depósito realizado. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 379-384.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, 1.668, V, e 1.659,VII, do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; e b) os valores
referentes ao plano de previdência complementar são excluídos da partilha por força legal.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Processos na página
2020/0153886-0Confirma a exclusão?