Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720115 - RS (2020/0153886-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : NELI VELHO CAPUTO

ADVOGADOS : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS031602

LETÍCIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS - RS046862

AGRAVADO : ALENCAR RAUPP CAPUCCI

ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686

CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206

JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000

INTERES. : AMILCAR VELHO CAPUTO

INTERES. : GUILHERME VELHO CAPUTO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NELI VELHO CAPUTO
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 339):

"INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE 50% DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, NA MODALIDADE VGBL CONTRATADO EM NOME DAVIÚVA
MEEIRA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Se o de cujus
era casado pelo regime da comunhão universal de bens, então a metade do
Plano de Previdência Privada contratado pela viúva meeira na constância do
casamento, é partilhável entre os herdeiros, pois presume-se o esforço comum
para a realização do depósito realizado. Recurso desprovido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 379-384.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, 1.668, V, e 1.659,VII, do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso; e b) os valores
referentes ao plano de previdência complementar são excluídos da partilha por força legal.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o

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2020/0153886-0