Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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o falecido (fls. 130/133e 180/181), um plano de previdência privada na
modalidade VGBL, então foi adquirido em proveito do casal, presumindo-se o
esforço comum para a realização do depósito realizado, motivo pelo qual o
montante de 50% deste investimento deve ser arrolado e partilhada entre os
herdeiros. Assim sendo, mostra-se rigorosamente correta a decisão que
determinou a inclusão na partilha do Plano VGBL contratado pela
viúva meeira, na proporção de 50%, tendo em mira o regime de casamento
com o inventariado.

(...)

No caso concreto, acompanho o eminente Relator, porquanto, aqui, tendo em
vista a idade da beneficiária quando da contratação da previdência privada,
qual seja, 75 (setenta e cinco) anos de idade, aliada ao fato de poder ser
resgatada a qualquer momento, evidencia-se, a meu sentir, não ter sido
constituída como projeto de vida, assim entendido como complemento de sua
renda daqui a 25 (vinte e cinco) anos.

Nessa senda, em se tratando de situação fática diversa daquela analisada em
precedente da minha relatoria -Agravo de Instrumento n° 70077801264, o
valor aplicado deve ser partilhado entre os herdeiros, observada, por certo, a
meação da viúva-meeira."

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela
partilha dos bens referentes à previdência privada, haja vista que
"tendo em vista a idade da
beneficiária quando da contratação da previdência privada, qual seja, 75 (setenta e cinco) anos
de idade, aliada ao fato de poder ser resgatada a qualquer momento, evidencia-se, a meu sentir,
não ter sido constituída como projeto de vida, assim entendido como complemento de sua renda
daqui a 25 (vinte e cinco) anos.".

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com
ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum
ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial,
mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.

3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de
efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp
1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).

4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.