Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 820.144/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019)

Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre aos
recorrentes, pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela
alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida,
pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a
saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso
especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for
contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a necessidade
de interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso.

4. A ausência de impugnação específica a fundamento constante do
acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

6. Agravo interno desprovido.!

(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA

TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator