Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, não procede a alegada negativa de prestação juridicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana
do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve o uso indevido da imagem da parte
autora, portanto, estaria configurado o dano moral, conforme se insere do seguinte trecho a
seguir transcrito: (fls. 261-2262):
Ausente a produção de prova no sentido de que a autora concordou com o
uso de sua imagem em programa, reportagem ou boletim informativo da
emissora de televisão, afigura-se caracterizada a prática de ato ilícito,
passível de indenização (...)
Em suma, reputa-se exigível a indenização em razão do uso indevido da
imagem.
Nesse contexto, a despeito da argumentação levantada pela agravante, observa-se que
a alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que não houve o uso indevido da
imagem da agravada pela insurgente, como ora perseguido, realmente encontraria empeço na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. AUTORA
FOTOGRAFADA SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO. PRÁTICA DE
TOPLESS. PUBLICAÇÃO DA FOTO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N° 7 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório
constante nos autos, assentou que as fotografias publicadas pela recorrente
não se preocuparam em retratar a paisagem praiana, mas objetivaram, sem o
devido consentimento, expor a imagem pessoal da recorrida, em fotos
Confirma a exclusão?