Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, além do arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em
síntese, que: a) o acórdão estadual está omisso e b) impossibilidade de liberação dos valores
depositados em juízo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-RS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre
a controvérsia estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE
EMPREITADA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA
OBRA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-
se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa
omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele
perquirido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)