Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em relação à possibilidade de levantamento dos valores depositados, o Tribunal de
origem, à luz do acervo fático-probatório, decidiu nesses termos (fls. 1.398):

"Diante do julgamento proferido no referido recurso, é possível o
levantamento de valores depositados nos autos anteriormente à data de
21/06/2016, desde que com expressa finalidade de pagamento ou que já tenha
transitado em julgado embargos à execução ou impugnação à fase de
cumprimento de sentença. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio dos
valores foi efetivado em abril de 2015 (fls. 715/716dos autos do agravo de
instrumento), antes, portantodo deferimento do pedido de recuperação
judicial. Além disso, a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado na data de 18/03/2016 (fl. 744do agravo de instrumento), em data
anterior à recuperação judicial. Assim, não há óbiceao levantamento de
valores pelos credores, ora agravados. "

Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido concluído que pela possibilidade de
levantamento dos valores depositados , para se entender de forma diferente e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o
que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Oportuno ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as
premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. No
mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE
EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.AGRAVOIMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto
na Súmula 7/STJ.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.