Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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dos autos, o réu/apelante é um idoso de 75 (setenta e cinco) anos de idade
que mora, com sua esposa (70 anos) na mesma residência (local da
diligencia) desde o ano de 2007 e, sendo certo que atualmente este somente
se ausenta para ir ao consultório médico para fazer seus exames ou ir ao
banco para receber os proventos da sua aposentadoria.

Inobstante a isso, não existe nos autos qualquer comprovação de remessa,
pelo escrivão de carta confirmatória, telegrama ou radiograma, dando ciência
ao réu da intimação feita por hora certa uma vez que é requisito obrigatório
desta modalidade de citação e, a sua inobservância gerou nulidade não
aperfeiçoando assim, a citação de fls. 33 e 36

[...] tratando-se, a citação por hora certa - presumida ou ficta, ambas
carecem de complementação para ser efetiva a ciência do réu acerca do
ocorrido, conforme preceito contigo no artigo supracitado. E, por ser
modalidade específica de citação, sua validade é condicionada à
oportunidade de ciência do réu por meio de" carta, telegrama ou
radiograma".

Em sendo assim, patenteada a nulidade da citação, o processo restara
contaminado por vício impassível de ser sanado ante o não aperfeiçoamento
de ato que se consubstancia em pressuposto genético para o seu
desenvolvimento válido e regular, ensejando, então, o reconhecimento do
vício de ofício e a consequente cassação da sentença e a invalidação dos
atos processuais praticados em desconformidade com sua premissa
instrumental fundamental, de forma a serem renovados em conformação
com o legalmente exigido.

(ii) ao art. 72, II, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 124):

[...] admitida pelo juiz a quo a citação por mandado com hora certa, havendo
revelia, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel, na forma
do disposto no inciso II do art. 72 do Código de Processo Civil (artigo 9, II,
CPC/73).

[...] a nomeação do curador especial afasta ainda a produção do principal
efeito da revelia, a confissão ficta, conforme o parágrafo único do artigo 341,
do CPC/2015 (artigo 302 CPC/73). No processo em epígrafe, embora o
apelante tenha sido citado por mandado com hora certa e transcorrido in
albis o prazo de quinze dias para apresentar contestação, não lhe foi
nomeado curador especial. Por se tratar de meio de integração de
capacidade processual por imposição legal, a falta de designação do curador
especial implica nulidade do procedimento desde o momento em que deveria
ser nomeado. Na hipótese dos autos, o momento propício seria o da juntada
do Mandado de Citação (fls. 33 e 36), quando iria começar a fluir o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação da contestação.

A recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 132).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 134/135).

É o relatório.

Decido.

Da omissão

De início, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a