Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recorrente se limitou a citar o dispositivo, sem demonstrar, de forma específica, em que
consistiu a omissão cometida pelo Tribunal de origem, bem como quais as teses que
não foram enfrentadas.

Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata
compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N° 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N°
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017.)

Da citação por hora certa

A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 91/92):

Às fls. 000124, foi juntado aos autos certidão positiva de citação e intimação
por hora certa da Ré, que teria sido citada na pessoa da Sra. Eva, esposa do
Réu, em razão da alegada suspeita de ocultação.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o envio
da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC, contendo a
informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se
constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir
com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do
comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC”
(AgRg no Resp. n° 1.537.625/RJ).

Não se verificam motivos de invalidade da citação por hora certa, tendo sido
cumpridos todos os requisitos necessários para a formalização do ato.

Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da
correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação
por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua
validade [...]. 3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa
a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do
comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC" (AgRg no
REsp n. 1537625/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado