Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).

Do mesmo modo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO COM HORA CERTA.
EQUIPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO. COMUNICADO
PREVISTO NO ART. 229 DO CPC.

1. O procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência
da Lei n. 8.953/1994, é perfeitamente admissível nos casos em que, como o
dos autos, caracterizar-se o intuito de ocultação do devedor.

2. Na citação com hora certa, o prazo da contestação começa a fluir com a
juntada aos autos do mandado respectivo, e não do comprovante de
recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.291.808/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 7/10/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA.
COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar
a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos
procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade
absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de
alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo
ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação
com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do
mandado citatório aos autos. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.084.030/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 28/10/2011.)

Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste

Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.

Do curador especial

O TJRJ assim decidiu (e-STJ fls. 93/94):

No tocante à arguição de cerceamento de defesa, consubstanciado no fato
de que não foi nomeado curador especial, assiste razão ao Apelante, tal
argumentação não pode ser também acatada nesta Instância, até porque,
como se verifica dos fatos narrados pelo OJA, o Réu procurou se ocultar, a
fim de evitar que tal diligência fosse efetivada, tanto que, o referido Auxiliar,
procedeu a intimação da Esposa do mesmo, conforme consta de sua
certidão, verificando-se, assim, uma verdadeira manobra protelatória para
evitar o chamamento judicial.

Infere-se, portanto, que em situações análogas, o Colendo STJ, tem evitado
anular sentenças embasadas em tal argumento, de modo a impedir a
morosidade processual, consoante os termos do aresto abaixo transcrito,