Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que tratando de matéria idêntica assim decidiu, in verbis: [...]
O entendimento está em dissonância com o desta Corte, segundo o qual, é
necessária a nomeação de curador especial nos casos de réu revel citado com hora
certa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284
do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de
nulidade absoluta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp: 869220 RS 2016/0042811-5, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO
NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de
citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador
especial (artigo 9°, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação
especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).
1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque
sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a
presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da
existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real
quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele
aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o
direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo.
Precedentes.
1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que
viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao
contraditório e à ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal),
corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela
possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em
direito admitidos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp: 1089338 SP 2008/0197359-0, Relator: Ministro MARCO
BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/02/2014)
Confirma a exclusão?