Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1784376 - SP (2018/0322853-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : ODAYR DE CARVALHO POLIDORO MAIA
ADVOGADO : JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA E OUTRO(S) - SP271759
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - SP398091

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ODAYR DE CARVALHO
POLIDORO MAIA
, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 1066/1080, e-STJ):

APELAÇÃO. COMPETÊNCIADO JUÍZO. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.Competência da Justiça Federal que depende não
apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do
comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. Uma vez que opera no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), a apelante é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda. Existência de pool de seguradoras que têm
responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações relativas ao seguro
habitacional. Precedentes desta E. Corte. INÉPCIA DA INICIAL. Inocorrência.
Requisitos legais presentes. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência
.PRESCRIÇÃO ÂNUA. DENUNCIAÇÃODA LIDE. Inocorrência. Mutuários que,
diferentemente dos estipulantes, não se submetem à prescrição ânua. RISCO
COBERTO. Apólice securitária que expressamente exclui vícios construtivos
internos. Validade da disposição contratual. Precedentes desta E. Corte.
SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus da sucumbência.
RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 1083/1149, e-STJ),
o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.434, 1.460, do
CC/16; 423, 760, do CC/02; 47, 48, 51, inciso IV, e 54, do CDC.

Sustenta, em suma, serem as seguradoras responsáveis pelos vícios
decorrentes de construção, devendo as cláusulas restritivas de direito, como a
excludente de cobertura securitária, serem interpretadas de forma mais favorável ao
consumidor.

Contrarrazões (fls. 1.329/1.338, e-STJ), e após decisão de admissão do
recurso especial (fls. 1.341/1.342, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte
de Justiça.

É o relatório.

Decido.