Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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A irresignação não merece prosperar.

1. Com amparo nos elementos de prova insertos nos autos - notadamente
em laudo pericial - interpretados à luz do contrato de financiamento imobiliário firmado
entre as partes, concluiu o Tribunal
a quo ser indevido o dever de indenizar, ante a
ausência de cobertura securitária que contemplasse os riscos apontados, os quais
seriam provenientes de inobservância de Normas Técnicas, falhas construtivas, má
qualidade de materiais e de mão-de-obra empregados.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 1.077/1.079,
e-STJ):

No que tange à exclusão contratual expressa de cobertura emrelação a
vícios construtivos, com razão à apelante.

De fato, cumpre salientar que a apólice securitária carreada
especificamente no que tange às “condições particulares para os riscos
de danos físicos”, o instrumento carreado pela apelada dispõe nas
cláusulas 3.1 e 3.2 o que abaixo se transcreve (fls. 143):

“3.1 Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o
objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento
total: d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento
de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento,
devidamente comprovada; f) destelhamento, g) inundação ou alagamento.
3.2Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1.
todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de
causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se
acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e
qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitoria que seja causado por seus
próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal” [g.n.]

Esta cláusula, por sua vez, tem sua validade reconhecida pela
jurisprudência desta E. Corte Bandeirante, devendo ser respeitada, uma
vez que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”, nos termos do art.
757,caputdo Código Civil. Conforme já salientado, o laudo pericial fora
claro ao afirmar que os prejuízos do imóvel decorrem de vícios internos da
construção, em razão das falhas no projeto, gerenciamento e execução,
além da qualidade da mão de obra(fls. 850).3 - Quais fatores levaram ao
surgimento dos problemas apresentados nos imóveis? Têm caráter
progressivo os danos apresentados? R.: Causas com origem em fatores
inerentes à própria edificação ,e que podem ser subdivididos em: - falhas
de projeto; - falhas de gerenciamento e execução (desobediências às
normas técnicas, ausência ou precariedade de controle tecnológico,
utilização de mão de obra inqualificada); etc. Sim

Neste contexto, para alterar as conclusões do acórdão impugnado, no que
se refere à existência de previsão contratual de cobertura de danos físicos no imóvel,
exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Ilustrativamente: