Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a
este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos contratos de
seguro obrigatório, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as
seguradoras são responsáveis por vícios decorrentes da construção apenas se
houver expressa previsão dessa responsabilidade na apólice. Precedentes. 3. A
Corte estadual, interpretando o contrato firmado entre as partes e cotejando-o com
o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo com o laudo técnico pericial
produzido, afastou concretamente o pedido de indenização securitária, bem como
a abusividade das cláusulas contratuais, concluindo pela inexistência de cobertura
dos vícios de construção. Assim, tendo o Tribunal paranaense concluído pela
ausência de previsão contratual para a cobertura securitária reclamada no caso
concreto, é evidente que a alteração desse entendimento esbarraria nos óbices
contidos nas Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1586359/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe
23/04/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
COBERTURA SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Nos
contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da
construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 3. A reforma
do julgado no tocante à ausência de cobertura securitária demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório,
procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas n°s
5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1849401/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/04/2020, DJe 27/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO