Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO
SENTIDO DA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, consoante iterativa
jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe
10/10/2018)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em
10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de
origem em favor da parte ora recorrida, observado, porém, o disposto no art. 98, §§ 2°
e 3°, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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