Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1809470 - SP (2019/0106435-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP083631

GUSTAVO MOSSO PEREIRA - SP214325

RECORRIDO : VANESSA GONCALVES VIDOTTI PIMENTA

ADVOGADOS : FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757

PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP0258814

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, desafiando acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 347):

COOPERATIVA. TRABALHO MÉDICO. SISTEMA DO LIVRE ACESSO.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. Pretensão da autora ao ingresso na
cooperativa médica. A impossibilidade técnica prevista na Lei n° 5764/71 tem
relação com a capacitação do profissional, do que não cuida o caso dos
autos. Ré que exigiu a realização de prova objetiva e curso de
cooperativismo. Abusividade. Forma encontrada pela cooperativa para
limitar o ingresso de novos cooperados. Cooperativa que deve admitir o
ingresso da autora, comprovada nos autos a habilitação técnica da
profissional. Sentença de improcedência do pedido reformada. RECURSO
PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 4°, I e 29 da Lei n. 5.764/1971, sustentando, em síntese, que
o princípio da
livre associação não pode ser levado às últimas consequências, possuindo a cooperativa
possibilidade e liberdade de gestão para apontar o número de vagas a serem abertas, visando a
qualidade dos serviços e segurança de seus beneficiários.

Contrarrazões às fls. 408-414.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a recorrida preenche as condições
necessárias para integrar o quadro associativo da insurgente, consignando o seguinte: