Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Portanto, é possível verificar dos dispositivos de lei que, se por um lado a
liberdade de ingresso é uma das características marcantes das cooperativas
(art. 4o, inciso I), por outro, embora não se possa impor limite ao número de
associados, devem os candidatos "preencher as condições estabelecidas no
estatuto" (art. 29 da Lei n° 5.764/71).

[...]

A ré somente poderia impedir o ingresso da autora na hipótese em que ela
não tivesse a qualificação profissional exigida, do que não se trata o caso. A
autora comprovou ter, inclusive, título de Doutora na área de oftalmologia
pela Universidade Estadual de Campinas (fl. 43). A impossibilidade técnica
na prestação dos serviços tem relação com a capacitação do médico, não
havendo qualquer ligação com a quantidade de profissionais de mesma
especialidade que já integra o quadro social.(fls. 350-351)

Desse modo, para infirmar as premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, a
fim de obstar o ingresso da recorrida nos quadros de associado da recorrente, revelar-se-ia
necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice
nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7, desta Excelsa Corte.

Ademais, é importante frisar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que,
à luz do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (artigo 4°, inciso

I, da Lei 5.764/71), não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa,
àqueles que preencham às condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de
associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A propósito:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL COOPERATIVA. UNIMED. VEDAÇÃO DE
INGRESSO A NOVOS MÉDICOS EM FACE DO GRANDE NÚMERO DE
PROFISSIONAIS ASSOCIADOS QUE ATUAM EM DETERMINADA
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 273, I, § 2°, do CPC,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços
propostos pela cooperativa, conforme art. 4°, I, da Lei 5.764/71, deve-se
considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro
associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que
rege o sistema cooperativista.

3. No caso concreto, a ré aduz que a cooperativa não é obrigada a aceitar
todos aqueles que pretendam ingressar na sociedade, podendo deliberar
sobre a conveniência e oportunidade da associação de novos médicos,
inclusive em face da exceção legal de impossibilidade técnica de prestação de
serviços. Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a autora
possui todas as qualificações necessárias ao exercício de sua especialidade,
de modo que não é possível acolher as razões para a negativa de filiação.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.124.273/CE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.03.2010, DJe
19.03.2010).

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. SUFICIÊNCIA
NUMÉRICA DE MEMBROS ATUANTES NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.