Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA
PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). INCIDÊNCIA.

1. Ação ordinária que visa o reconhecimento do direito do autor de ingressar
na sociedade cooperativa de trabalho médico ao argumento de que foram
atendidos todos os requisitos exigidos pela lei, sendo inidônea a justificativa
de suficiência numérica de médicos cooperados na região para a
especialidade escolhida (ortopedia e traumatologia). 2. A cooperativa de
trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de
trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído,
por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente
ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento,
entre outros parâmetros).

3. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado
o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de
serviços (arts. 4°, I, e 29 da Lei n° 5.764/1971). Incidência do princípio da
livre adesão voluntária.

4. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão,
não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de
novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade
técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da
sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa o lucro, além de
ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores
com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.

5. Não pode a cooperativa de trabalho médico recusar o ingresso de novo
membro com base apenas na quantidade suficiente de associados na região
exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, em que pese o
princípio da porta-aberta (livre adesão) não ser absoluto, a simples
inconveniência com eventual diminuição de lucro para cooperados que já
compõem o quadro associativo não caracteriza a impossibilidade técnica
prescrita pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.

6. Recurso especial não provido".

(REsp 1.479.561/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

Dessa forma, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em
conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, imperiosa a incidência do óbice do
enunciado 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator