Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1812468 - RS (2019/0004641-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : THEREZINHA IVONY LEHNEN HENSEL

ADVOGADO : ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) - RS013692

EMBARGADO : OI S.A

ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) - RS012037

MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) - RS035570

ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060

MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205

ROBERTO CAPRA DE MORAES - RS062756

KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 381/382) opostos à decisão
desta relatoria que determinou “A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJRS, com a devida
baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015” (e-STJ fl. 382).

Em suas razões, a embargante aduz que a decisão é contraditória, uma vez
que "o Recurso, na medida em que discute questão relacionada à coisa julgada, deve
ser julgado imediatamente e sem vinculação ou afetação com o tema 1051-STJ, o qual
trata da interpretação do artigo 49 da Lei de Falências e RJ" (e-STJ fl. 398).

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício
apontado, concedendo-lhes caráter infringente.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 402/403).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, a tese afetada ao julgamento dos repetitivos diz respeito à
definição "se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", matéria diversa da controvérsia

Processos na página

2019/0004641-1